sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

E O ACESSO À INFORMAÇÃO?

E aí pessoal, tudo bem?
Em nossas últimas aulas fomos orientados a dar início ao trabalho final da disciplina e, para tanto, era necessário procurar documentos para nossas análises. No entanto, os centros de custos visitados pela maioria dos grupos foram impedidos de ter acesso aos documentos produzidos na UnB. Com o Hospital Universitário de Brasília (HUB) não foi diferente.

Imagem disponível em: www.ptcregionalrj.blogspot.com
Em contato com a Coordenadora do Centro de Arquivo Médico do HUB, fomos orientados a buscar junto ao professor da disciplina Diplomática e Tipologia Documental da Universidade de Brasília, solicitação para visitar e conhecer a gestão documental no setor. 

E o acesso à informação, será que o temos de fato?

Neste trabalho falaremos do acesso aos Prontuários Médicos do Hospital, que estão protegidos por sigilo profissional, este previsto pela Constituição Federal, no art. 5º, XIV, ou seja, correspondem a documentos com restrição de acesso. 

E complementarmente, a CF/88 afirma no seu Art. 5º, X, que são "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 

Mas acreditamos que o acesso à informação referente aos Prontuários médicos não foi disponibilizada, no primeiro momento, por motivos institucionais. A Coordenadora mostrou disponibilidade e interesse em nossas eventuais contribuições, mas seus superiores precisariam ter ciência formal da visita. 

Segundo a Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, Capítulo IV, Seção V, que trata da publicidade das informações pessoais, explicita:                

      Das Informações Pessoais 

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: 
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 
III - ao cumprimento de ordem judicial; 
IV - à defesa de direitos humanos; ou    
V - à proteção do interesse público e geral preponderante. 

Dessa forma, outros elementos além da organização institucional, impediriam o acesso às informações constantes no Prontuário, que não serão totalmente alcançadas quando apresentada a solicitação pedida pela Coordenadora do Setor.

Grupo STARK 
Jéssica Queiroz, Fernando Medeiros, Maria Helena, Patrick Ramos e Rodrigo de Freitas

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