Hoje falaremos um pouco sobre fraude de documentos.Todo documento é passível de fraude. É possível fraudar um prontuário médico? A resposta para essa pergunta é "sim". Essa dúvida permeia o ambiente porque a instituição de saúde deve manter íntegra a informação contida no prontuário. O caso abaixo mostra um fraude recém descoberta em um hospital particular do Distrito Federal, então vamos a ele.
Imagem retirada do site:
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2012/12/01/interna_cidadesdf,336804/fraude-em-prontuario-encobriria-atuacao-de-enfermeiros-no-lugar-de-medicos.shtml
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O prontuário é o
documento mais importante em uma instituição de saúde, uma vez que ele é que detém
toda a informação, os fatos e acontecimentos referentes a determinado paciente.
E como a maioria dos documentos o prontuário também está sujeito a fraudes, como
o que ocorreu recentemente no Hospital Anchieta de Taguatinga Norte – DF.
Como dito, no prontuário médico é realizado todo tipo de
registro que condiz ao tratamento do paciente, como por exemplo, o horário de
entrada, imagens e fatos que reflita todo o tratamento sendo dispensado ao
paciente. Trata-se de um documento de suma importância
por conter informações das intervenções médicas realizadas no paciente.
Em tais fichas foi
identificado o atendimento pela mesma equipe em duas cirurgias diferentes sendo realizadas ao mesmo, no
entanto, tal procedimento é impossível de se realizar. Nas fichas os momentos
de término foram rasurados para que se possa indicar o grupo de médicos
realizou as duas intervenções, no entanto, o que ocorria era que eles se
dividiam e realizavam a cirurgia com o apoio de auxiliares técnicos.
Portanto surgem várias
perguntas diante da situação: Se o prontuário é o instrumento mais importante
no tratamento do paciente por que a fraude não foi identificada? Como a
diplomática pode auxiliar para identificar essas fraudes? Como acreditar que o
prontuário ali existente é autêntico e o mais importante como será possível
afirmar que ele é verídico?
Então essa é a nossa proposta: trabalhar a questão da conduta médica com a prática arquivística. Como isso
poderá ocorrer tomando-se por base as questões acima levantadas? Indagações e
reflexões a respeito disso é que deverão suscitar
a análise que o grupo irá fazer, uma vez que, ao
se falar de documentos médicos, em especial o prontuário, não se deve apenas se pautar nas questões arquivísticas, mas também nas
questões jurídicas e legais.
Fraude em prontuário - Correio Braziliense
Grupo STARK
Jéssica Queiroz, Fernando Medeiros, Maria Helena, Patrick Ramos e Rodrigo de Freitas
Grupo STARK
Jéssica Queiroz, Fernando Medeiros, Maria Helena, Patrick Ramos e Rodrigo de Freitas
Postado pelo Grupo Batom Bike:
ResponderExcluirDe acordo com a concepção de Duranti (1994?), “documentos legalmente autênticos son aquellos que soportan uma prueba sobre sí mismos, a causa de la intervención durante o después de su creación, de un representante de uma autoridade pública que garantiza su genuidad [...] son aquellos que fueron escritos de acuerdo a las prácticas del tempo y lugar indicados em el texto y firmados con el o los nombres de las personas competentes para crearlos”. Logo, o documento apresentado é autêntico, pois foi emitido por pessoas habilitadas para essa função, porém não é verídico, e assim genuíno, uma vez que no prontuário médico, foi alterado o horário. O que para muitos pode ser considerado insignificante, para a área da saúde o registro do horário de atendimento é elemento essencial.
Segundo a resolução CFM nº 1931/2009, que aprova o Código de Ética Médica, art.7, é vedado ao médico “deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes”. Devido às circunstâncias, é provável que a equipe tenha tomado a decisão de atender os dois pacientes ao mesmo tempo, devido à gravidade do estado de saúde destes pacientes.
Segundo o Código de Ética Médica, art.91, afirma que é vedado : “deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal”. Desse modo, os médicos são obrigatórios a emitir, por exemplo, o prontuário médico. Considerando os aspectos legais de um prontuário médico não é correta a rasura deste registro. Conforme a deliberação do Plenário do COREN, em sua 491ª reunião ordinária, realizada em 18 de janeiro de 2000, o artigo 1º normatiza “O registro deve ser claro, objetivo, preciso, com letra legível e sem rasuras”. Sendo assim, estas características supõe a confiabilidade do documento.
De acordo com a resolução do CFM nº 1.638/2002, devem ser criadas Comissões de Revisão de Prontuários, com a competência de rever as informações ali prestadas. Segundo o art.6 desta resolução, “a Comissão de Revisão de Prontuários deverá manter estreita relação com a Comissão de Ética Médica da unidade, com a qual deverão ser discutidos os resultados das avaliações realizadas”. Assim, a equipe médica deverá responder eticamente quanto à rasura de documentos tão importantes para o pleno exercício legal da medicina.
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